quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Art. 1° - Definições


Art. 1°  Para fins desta Medida Provisória entende-se como:

        I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

       II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;
[A forma como foi captado e finalizado importa pouco (ou nada) atualmente para esta conceituação. O que importa é que o lançamento se dê em salas de exibiçãoVídeos podem ser passados para filme 35mm (transfer) e projetados nos cinemas. Com o cinema digital, já é possível projetar vídeos sem necessidade do processo de transfer, fato que diminui muito os custos. Por este motivo a quantidade de documentários brasileiros têm aumentado nos cinemas desde 2007.
O filme precisa ser lançado em circuito comercial e não apenas num festival. Por isso o termo "prioritariamente". Isso não significa que será obrigatoriamente o segmento mais rentável. Significa apenas que a obra foi pensada dentro de um a lógica econômica que a leva a ir passando pela sequencia padrão: Cinema, DVD, TV paga, TV aberta.]

       III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;
[Neste caso a conceituação leva em consideração o suporte físico de captação, não importando o suporte final. Sendo as conceituações feitas baseadas em diferentes critérios, por vezes há ambiguidades ao tentarmos definir uma obra como cinematográfica ou videofonográficas. O que seria uma obra captada em vídeo e passada para 35mm via transfer e lançada nos cinemas??? Outra falha na lei é que existem obras que não se encaixam em nenhum dos dois conceitos por não serem "captados", já nascem digitais como as animações em flash e os jogos eletrônicos. Para todos os efeitos, os jogos ainda não são considerados obras audiovisuais. Não pagam CONDECINE e não podem ser incentivados pelas leis do setor. Mais sobre isso no Art. 28]

[Assim, vemos que "obra audiovisual" divide-se em "obra cinematográfica"  e "obra videofonográfica", conceitos não obrigatoriamente excludentes (até por não serem alíneas do inciso I nesta lei). A partir daqui temos subdivisões.]

        IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, NÃO tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

[O conceito relaciona-se apenas à natureza da empresa produtora, realizadora da obra. Esta definição é importante porque somente as produções independentes podem receber incentivos fiscais federais sob a responsabilidade da ANCINE!

Exemplo prático:
Globo Filmes não é radiodifusora de sons e imagens, mas é ligada à TV globo. Logo, não poderia receber incentivos fiscais em suas obras audiovisuais. No entanto, a lei que definiria o que seriam essas "associações ou vinculos" ainda não existe. Na prática o que ocorre é que somente a empresa que tem a majoritariedade dos direitos patrimoniais da obra não pode ter incentivos fiscais. Sendo assim, a Globo Filmes pode conseguir incentivos se for sócia minoritária numa coprodução junto a uma produtora independente.]

        V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a UM dos seguintes requisitos:

        a) ser produzida por empresa* produtora brasileira, observado o disposto no § 1°, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos;

- Empresa produtora brasileira [Empresário(s) brasileiro ou naturalizado há 10 anos]
- Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos
- 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos;



*Obs: Pessoa física que tenha produzido um filme por conta própria (normalmente curtas) também podem tirar o Certificado de Produto Brasileiro (CPB). Ver art. 25. O produtor tem que ser brasileiro ou naturalizado há 10 anos. No entanto, não é possível captar incentivos fiscais no caso de pessoa física e de empresa em que não conste a atividade de produção de audiovisual em seu objeto social.

Requisitos para Obra Cinematográfica ou Videofonográfica seja considerada Brasileira
Empresa Produtora
Constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta da pessoa que exerce o poder decisório da empresa, de fato e de direito. Esta pessoa pode ser:
- Brasileiros natos
- Brasileiros naturalizados: há mais de 10 anos
(Obra não publicitária - § 1°)
- Brasileiros naturalizados: há mais de 5 anos
(Obra publicitária - § 2°)
Diretor
Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos
Artistas e Técnicos
2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos.


        b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.
[Cada caso é um caso segundo o acordo]

[Brasil tem acordo bilateral com: Alemanha, Argentina, Canadá, Chile, Espanha, França, Índia, Itália, Portugal, Venezuela e Reino Unido.
Tem também o acordo multi-lateral dos países latino-americanos que abrange: Argentina, Brasil, Colômbia, Cuba, Equador, Espanha, México, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.]

        c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil NÃO mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 anos.

Ex.: Filme "Jean Charles" - Coprodução com o Reino Unido quando o Brasil ainda não tinha acordo com o país.

Coprodução com País com o qual o Brasil não tem acordo:
- Empresa estrangeira + Empresa produtora brasileira com no mínimo 40% dos direitos patrimoniais da obra [Empresário(s) brasileiro ou naturalizado há 10 anos]
Diretor de qualquer nacionalidade.
- 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 anos


[Os 2/3 de equipe técnica pode ser qualquer tipo de profissional (produtor executivo, assistente de direção, Diretor de arte, contra-regra). Isto faz com que todos os postos criativos e de decisão da equipe possa ser estrangeira e os cargos subordinados sejam os dos brasileiros. Mesmo assim a obra será considerada brasileira se atender aos 2/3.]

Obs. sobre coproduções internacionais:
1. A obra não necessita ser em português para ser considerada brasileira (tem dupla nacionalidade).
2. As coproduções podem fazer uso de leis de incentivo do Brasil e do País estrangeiro.
3. O filme ganha facilidade de penetração no mercado do Brasil e do País estrangeiro.
4. Existem acordos bilaterais (entre 2 países) e multilaterais (vários países, como o acordo latino-americano)


Obras consideradas brasileiras ou de "dupla nacionalidade" (podem tirar CPB):

Tipos de obra
Obra 100% brasileira

(Art 1, V, a)
Coprodução internacional com país signatário de acordo
(Art 1, V, b)
Coprodução internacional com país não signatário de acordo
(Art 1, V, c)
% mínima de direitos patrimoniais da(s) empresa(s) produtora(s) brasileira(s)
100%
Segundo os termos de cada acordo de coporodução
40%
Diretor
Brasileiro ou residente há 3 anos
Diretor de qualquer nacionalidade
Artistas e técnicos
2/3 brasileiros ou residentes há 5 anos
2/3 brasileiros ou residentes há 3 anos

Cumprindo estes requisitos, a obra estará apta a ser considerada para fins de cota de tela e demais benefícios aos filmes nacionais.

        VI - segmento de mercado [Janelas]: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens (TV aberta), comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV por assinatura), mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas [ex: internet; circuitos fechados em hotéis, ônibus, aviões etc] ;

[O mercado publicitário audiovisual foi colocado entre os segmentos. Isto é atípico já que os outros segmentos são formas que as obras podem ser exibidas. A CONDECINE é cobrada por segmento de mercado e por isso os legisladores optaram por colocar a publicidade como um segmento à parte por ter especificidades na incidência do tributo. Assim não há como um publicitário esperto cadastrar um comercial como curta metragem para pagar menos. No entanto a coisa se complica porque os valores do CONDECINE para publicidade são diferentes em cada "janela".]

        VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a 15 minutos;

        VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a 15 e igual ou inferior a 70 minutos;

        IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a 70 minutos;

A classificação é apenas pela duração da obra (contando com o tempo de créditos):
Curta metragem -   ≤15 min 
Média metragem -   >15 min e ≤70min
Longa metragem -   >70 min


        X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;

        XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo 50 e no máximo 120 minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos [não pode estrear no cinema].

       XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 e no máximo 26 capítulos, com duração máxima de 1.300 minutos;

        XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo, na forma de canais ou de programações isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;

Programadoras: Empresas responsáveis pelos montagem dos canais de programação, seja produzindo ou adquirindo de produtoras. Ex.: Globosat.
As empresas de telecomunicações NÃO podem criar ou adquirir conteúdos e tornarem-se programadoras. Podem apenas ser operadoras, vendendo pacotes com canais e disponibilizando o sinal para o público, como é o caso da Oi TV. (Lei das teles - 12.485/11, art. 6)
Quando a lei diz "quaisquer outros serviços de comunicação", estava prevendo que no futuro as teles poderiam ser programadoras, algo que nunca ocorreu.



        XIV - programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem;
Exemplo de programadoras internacionais: HBO e Turner.

        XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;
Exemplo de programadoras nacionais: Globosat e Amazonsat.

        XVI - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária: aquela cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;

        XVII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos;

Empresa produtora brasileira [Empresário(s) brasileiro ou naturalizado há 5 anos]
Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos
- 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos



        XVIII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior: aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos;

Empresa produtora brasileira [Empresário(s) brasileiro ou naturalizado há 5 anos]
Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos
1/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos


        XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;

        XX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 anos e cuja veiculação esteja restrita a Municípios que totalizem um número máximo de habitantes a ser definido em regulamento; [1 milhão de hab]

Obs.: A obra publicitária pode ser:
- Brasileira de pequena veiculação   (Menor CONDECINE)
- Brasileira                                                        ↓
- Brasileira filmada no exterior                        
- Estrangeira                                     (Maior CONDECINE)

Quanto mais internacionaliza a geração de empregos, mais paga CONDECINE.

        XXI - claquete de identificação: imagem fixa ou em movimento inserida no início da obra cinematográfica ou videofonográfica contendo as informações necessárias à sua identificação, de acordo com o estabelecido em regulamento. [informações ajudam a ANCINE na hora de cobrar os tributos]

        § 1° Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

        § 2° Para os fins do disposto nos incisos XVII, XVIII e XX deste artigo [Obras de Publicidade], entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

Esta lei ressuscita o conceito de "empresa brasileira", mas trazendo novas características. O conceito foi revogado na Constituição Federal (Art. 171) em 1995.

        § 3° Considera-se versão de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, a edição ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, e realizada sob o mesmo contrato de produção.

        § 4°  Para os fins desta Medida Provisória, entende-se por:

I - serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura: serviço de acesso condicionado de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (12.485/11);
Distribuidoras (também conhecidas como Operadoras): Compram o direito de exibir canais e disponibilizam o sinal para consumidores em pacotes. Não se envolvem com o conteúdo dos canais.
Ex.: NET, SKY, Oi TV

II - programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura: empresas programadoras de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Programadoras: Empresas responsáveis pelos montagem dos canais de programação, seja produzindo ou adquirindo de produtoras.
Ex.: Globosat

Um comentário:

  1. Brasil e Reino Unido fecharam acordo de coprodução cinematográfica em 28 de Setembro de 2012:
    http://revistadecinema.uol.com.br/index.php/2012/09/brasil-e-reino-unido-fecham-acordo-de-coproducao-cinematografica/

    ResponderExcluir